Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/06/2023, às 19:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/06/2023, às 19:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Administração Regional de Brazlândia, promova a implantação de faixas de pedestres nas entrequadras 45/46 e 35/36 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia – RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Administração Regional de Brazlândia, promova a implantação de faixas de pedestres nas entrequadras 45/46 e 35/36 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia – RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação das faixas de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população que devido ao comercio local necessitam transitar de uma via para outra, e devido a rua ter grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, falta um lugar seguro para travessia, colocando em risco a vida dos pedestres, pois não há nenhum tipo de sinalização.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 5º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 e renumerem-se os artigos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Em vista do efeito ex nunc da decisão do STF e para aperfeiçoamento da técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, apresenta-se emenda supressiva ao art. 5º da PELO, uma vez que não há necessidade de convalidação de emendas à Lei Orgânica aprovadas antes da publicação da Ata de Julgamento da ADI 7205. Deve-se esclarecer que o Ata de Julgamento foi publicada em 10 de janeiro de 2023. No entanto, as emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal aprovadas anteriormente com o quórum de 2/3, isto é, com o quórum de 16 deputados, não requerem nenhum tipo de convalidação, tendo em vista que esse quórum de aprovação é superior ao quórum considerado constitucional pelo STF a partir de 10 de janeiro.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 13:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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